Lei Orgânica Municipal
Com a promulgação da "Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil - de 18 e setembro de 1946" - reingressamos no "sistema democrático", colocando em efetivo "ponto final" no chamado "regime do Estado Novo", instaurado e conduzido pelo Presidente Getúlio Vargas, seguramente ancorado na Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937, não referendada pelo Povo.
Pelo art. 28 da Constituição de 1946, "A autonomia do Município" foi assegurada:
1 - pela eleição dos Prefeitos e Vereadores;
2 - pela administração própria no que concerne a seu especial interesse.
A Lei Mineira n. 28, de 22 de novembro de 1947, a primeira LEI DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL, após a promulgação da Carta Magna de 1946, recebeu números críticos, inclusive e, principalmente, o que não deixa de ser curioso, no seio da própria Assembléia Legislativa, que a votou. Na verdade, em seu curso, sofreu várias modificações, através da Lei n. 855, de 26 de dezembro de 1951. E falava-se, ainda, com insistência, na necessidade de alteração de muitas outras disposições.
1947 - Assim é que, no referido ano, Poços de Caldas recobra o seu estado de direito, sendo que "a primeira legislatura" decorreu dessa data - 1947 a 1950. É o chamado "Ciclo Democrático" pelos historiadores, tendo a seguinte primeira composição: Prefeito Municipal - Miguel de Carvalho Dias - Presidente da Câmara, Vereador Martinho de Freitas Mourão - Vice-Presidente, Vereador José Remígio Prézia e Secretário, Vereador Agostinho Loyola Junqueira.
A seguir, surge a Lei Complementar n. 3, de 28 de dezembro de 1972, que "Contém a Organização Municipal do Estado de Minas Gerais", com as alterações decorrentes de novas "Leis Complementares", a saber:
Lei Complementar n. 06, de 08/09/1975
Lei Complementar n. 07, de 19/12/1975
Lei Complementar n. 08, de 22/07/1976
Lei Complementar n. 09, de 25/10/1976
Lei Complementar n. 10, de 21/12/1976
Lei Complementar n. 11, de 31/07/1978
Lei Complementar n. 12, de 21/12/1978
Lei Complementar n. 13, de 13/06/1979
Lei Complementar n. 14, de 21/12/1979.
Estas leis permaneceram por muitos anos, assim como foram alteradas com freqüência.
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, o art. 29 fixou, categoricamente, a seguinte inovação:
"Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ..."
Foi, pois, a primeira Lei Orgânica Municipal de iniciativa da Câmara: - um grande passo.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, enfocou idêntica matéria no art. 172, in verbis:
"Art. 172 - A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município, será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição."
Em cumprimento ás disposições supra, a Câmara Municipal de Poços de Caldas, no dia 21 de março e 1990, sob a presidência do Vereador Waldemar Antônio Lemes Filho, redigiu, aprovou e promulgou a sua primeira LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, com a seguinte disposição preliminar:
"Art. 1º - O Município de Poços de Caldas integra, com autonomia político-administrativa, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil."
"Parágrafo único - O Município passa a organizar-se e a reger-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado."
Os Municípios, portanto, funcionaram como legítimas "Assembléias Constituintes", fato que jamais ocorrera desde a Constituição Republicana de 1891.